Fernando Cleber Machado Almeida, Advogado

Fernando Cleber Machado Almeida

Lauro de Freitas (BA)
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Fernando Cleber Machado Almeida, Advogado
Fernando Cleber Machado Almeida
Comentário · há 7 anos
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Fernando Cleber Machado Almeida, Advogado
Fernando Cleber Machado Almeida
Comentário · há 7 anos
Acertadíssima a decisão do magistrado e muito coerente o artigo do Dr. Bruno Barchi Muniz, quando esclarece que as carência existem para "evitar a má-fé de usuários que ingressam no plano por poucos meses e, nesse período, fazem tudo o que desejam, saindo logo em seguida e deixando o plano de saúde com o prejuízo". Uma pessoa que sofre uma contingência de saúde não age de má-fé e portanto não pode ser penalizada pela carência, que só existe para coibir a má-fé e não, propriamente, para dar equilíbrio financeiro ao contrato. Este equilíbrio é obtido em função do índice médio de sinistralidade dos grupos de usuários dos planos.

No mais, os planos de saúde, em essência, são contratos de seguro e, portanto, as operadoras assumem os riscos de sinistros. E todos os riscos já foram convenientemente previstos e considerados nas planilhas de formação de preços, o não atendimentos aos usuários, nestas contingências, é que traz um desequilíbrio contratual, pois impõe um ônus excessivo ao usuário.

Não é para os atendimentos às consultas e procedimentos eletivos que se faz um plano de saúde. É cediço que seria muitos menos oneroso, para os usuários, o pagamento do próprio bolso para atendimento particular desses eventos, ao invés de pagar a mensalidade de um plano de saúde. Pois durante muitos messes e anos, se paga sem nenhuma ou pouquíssima utilização, justamente porque se quer ter a segurança de poder contar com o atendimento para as contingência de um acidente ou uma doença grave, que exija internações e tratamentos caros.

As urgências/emergenciais, sejam de tratamento caro ou barato, não importa, se enquadram na tipicidade de sinistro, que é um evento inesperado e involuntário. Por isto, as carências não podem ser aplicadas às situações de urgências/emergências, que são justamente a finalidade da contratação do Seguro Saúde.
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